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CORONAVÍRUS

DECRETO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 162/2020

Publicada em 24/03/2020, às 17:12

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Decreto Excecutivo 162/2020, publicado no dia 23 de março

Decreto Excecutivo 162/2020, publicado no dia 23 de março

Atualizações sobre o enfrentamento ao novo coronavírus

 

Na tarde de segunda-feira, 23 de março, dando continuidade às medidas emergenciais e necessárias para prevenção do novo coronavírus, a Prefeitura Municipal expediu o Decreto Executivo nº 162, que unifica os decretos anteriores e impõe novas medidas. As principais medidas previstas no Decreto Executivo 162/2020 são:

 

 

MEDIDAS VOLTADAS AO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

 

  • Estão suspensos todos os eventos culturais, educacionais e esportivos com aglomeração de pessoas em qualquer número no município;

  • Imediata suspensão de atividades em prédios públicos como Centro da Melhor Idade, Teatro Municipal, Biblioteca Municipal entre outros;

  • Suspensão imediada de atendimentos presenciais, sendo realizados preferencialmente por telefone ou meios digitais;

  • Prestação de trabalho remotos para os seguintes servidores: idosos com mais de 60 anos, gestantes, portadores de doenças cronicas, cardiopatias, diabetes entre outras, e pais ou responsáveis de crianças menores de 12 anos, desde de que não tenham com quem deixar a criança;

  • A dispensa dos servidores públicos acima descrita não vale para servidores de áreas essenciais como: saúde, segurança, limpeza e serviço autônomo de água e esgoto;

  • Mesmo com o afastamento, a Prefeitura, caso exista a necessidade, pode convocar para o trabalho esses servidores;

  • Fica proibido a lotação de velórios público e privados, ficando restrito ao núcleo familiar com no máximo de 10 pessoas;

     

     

MEDIDAS VOLTADAS À INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTADORES DE SERVIÇO

 

  • Assim como o Poder Público, as indústrias, comércio e prestadores de serviço devem liberar para trabalho remoto os seguintes funcionários: idosos com mais de 60 anos, gestantes, portadores de doenças cronicas, cardiopatias, diabetes entre outras, e pais ou responsáveis de crianças menores de 12 anos, desde de que não tenham com quem deixar a criança;

     

  • Fica suspenso o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços entre 23 de março e 7 de abril, exceto serviços considerados essenciais das seguintes áreas: saúde (hospitais, clínicas, clínicas veterinárias, farmácias e laboratórios de análise), serviços (lavanderia, serviços de limpeza, serviços funerários e hotéis), alimentação (supermercados, minimercados, açougues, peixarias, hortifrutegranjeiros, quitandas, loja de conveniência, lojas de venda de gás e água), abastecimento (transportadores, postos de combustíveis, distribuidores de gás, armazéns e oficinas mecânicas), segurança (serviços de segurança privada), comunicação social (jornais, rádios, sites de notícias e meios jornalísticos), lojas de venda de ração animal e bancas de jornal;

     

  • Todos os estabelecimentos considerados como serviços essenciais terão como horário de funcionamento das 8h às 18h, de segunda-feira a sábado, exceto hospitais e clínicas que não estão sujeitas as restrições de horários;

     

  • Farmácias de drogarias poderão exercer suas atividades além do horário previsto e também aos domingos e feriados, no sistema delivery (entrega em domicílio) ou drive thru (com entrega do medicamento no veículo do cliente);

     

  • Todos os estabelecimentos de serviços essenciais devem cumprir o distanciamento mínimo de dois metros por pessoa, através de faixas, cartazes, fitas etc, disponibilizar álcool em gel 70%, em diversos pontos do estabelecimento, realizar a limpeza de locais de contato e demais medidas de prevenção previstas na íntegra no decreto 162/2020;

     

  • Está suspenso o funcionamento de casas noturnas, bares e mercearias, chácaras de recreio e edículas e academias desportivas e artísticas em geral;

     

  • Lanchonetes, restaurantes, padarias, comerciantes eventuais ou ambulantes, traillers não podem utilizar mesas, cadeiras, assentos ou objetos semelhantes que permitam o consumo das mercadorias no local. Fica permitido a entrega de produtos em domicílio (delivery) e entrega no local nos veículos dos clientes (drive thru), nos horários habituais de atendimento de cada local.

     

  • Bancos, casas lotéricas, instituições financeiras e agências dos correios devem limitar o atendimento de no máximo 3 clientes por vez dentro do local;

     

  • Supermercados devem se limitar a atender ao máximo de 25 clientes dentro das lojas;

     

DESCUMPRIMENTO DO DECRETO

 

  • Pelo descumprimento aos decretos municipais que tratam do combate à disseminação do coronavírus (COVID-19) será aplicada multa de R$ 3.000,00, dobrada em caso de reincidência. A repetição da penalidade poderá resultar na cassação do alvará de funcionamento da empresa;

     

     

     

Para ter acesso ao decreto 162/2020 na íntegra, acesse: https://lencois.mentor.metaway.com.br/acessos/decreto/DYr4zriUo6jOnsk.html